Sobre o Tribunal

Definição

Os Tribunais Fiscais são órgãos de soberania competentes para administrar a justiça nos litígios decorrentes das relações jurídico – fiscais, nos termos do art. nº1 da Lei nº 9/ 2018, de 27 de Agosto. A sua consagração constitucional encontra-se prevista no nº 2 do art. 223 da CRM.

 

Objectivo da sua criação

  • Garantir uma efectiva separação de poderes entre o poder Administrativo e o Judicial, no domínio do contencioso tributário;
  • Garantir que o cidadão tenha acesso ao tribunal para fazer valer os seus direitos ou interesses legalmente protegidos.

 

Composição e funcionamento

Nos termos do disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei nº 9/ 2018, de 27 de Agosto, o Tribunal Fiscal é constituído por 03(três) Juízes de Direito, sendo um deles o presidente do tribunal e, só pode deliberar validamente estando devidamente constituído, excepto nos casos presentes na Lei ou em que o tribunal decide com um juiz singular.

 

Nossa Visão

Ser uma instituição de excelência na Administração da Justiça

 

Nossa Missão

Assegurar a Administração da justiça, julgando as infrações e dirimindo litígios, no âmbito das relações jurídico-fiscais

 

Nossos Valores

Trabalho, Justiça, Integridade, Imparcialidade, Transparência, Confiança, Respeito, Cortesia e Semelhança

 

 

Competências

e compete especialmente a estes tribunais conhecer:

  • Os processos relativos há infracções jurídico – fiscais;
  • Dos actos de liquidação de receitas;
  • Dos actos de fixação dos valores patrimoniais;
  • Dos actos praticados por entidades competentes nos processos de execução fiscal
  • De impugnação de decisões relativa a aplicação de multas e sanções acessórias em matéria fiscal;
  • Dos pedidos de execução das suas sentenças;
  • Do pedido da declaração da inexistência ou nulidade dos actos tributários.