Sobre o Tribunal
Definição
Os Tribunais Fiscais são órgãos de soberania competentes para administrar a justiça nos litígios decorrentes das relações jurídico – fiscais, nos termos do art. nº1 da Lei nº 9/ 2018, de 27 de Agosto. A sua consagração constitucional encontra-se prevista no nº 2 do art. 223 da CRM.
Objectivo da sua criação
- Garantir uma efectiva separação de poderes entre o poder Administrativo e o Judicial, no domínio do contencioso tributário;
- Garantir que o cidadão tenha acesso ao tribunal para fazer valer os seus direitos ou interesses legalmente protegidos.
Composição e funcionamento
Nos termos do disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei nº 9/ 2018, de 27 de Agosto, o Tribunal Fiscal é constituído por 03(três) Juízes de Direito, sendo um deles o presidente do tribunal e, só pode deliberar validamente estando devidamente constituído, excepto nos casos presentes na Lei ou em que o tribunal decide com um juiz singular.
Nossa Visão
Ser uma instituição de excelência na Administração da Justiça
Nossa Missão
Assegurar a Administração da justiça, julgando as infrações e dirimindo litígios, no âmbito das relações jurídico-fiscais
Nossos Valores
Trabalho, Justiça, Integridade, Imparcialidade, Transparência, Confiança, Respeito, Cortesia e Semelhança
Competências
e compete especialmente a estes tribunais conhecer:
- Os processos relativos há infracções jurídico – fiscais;
- Dos actos de liquidação de receitas;
- Dos actos de fixação dos valores patrimoniais;
- Dos actos praticados por entidades competentes nos processos de execução fiscal
- De impugnação de decisões relativa a aplicação de multas e sanções acessórias em matéria fiscal;
- Dos pedidos de execução das suas sentenças;
- Do pedido da declaração da inexistência ou nulidade dos actos tributários.